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Jurisprudências

TSTE-RR 20982-66.2018.5.04.0002

Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicação imediata
  • Direitointertemporal
  • Norma de direito material
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOINTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, embora a Lei 13.467/2017, art. 5º, I, "i", tenha revogado o art. 384 da CLT, o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não pode ser suprimido. Com efeito, extrai-se da leitura dos autos que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse cenário, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, havendo direito adquirido como incorporação dos efeitos concretos da norma abstrata. Por outro lado, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em incorporação da norma abstrata ao contrato de trato continuado. Assim, ao determinar o pagamento de horas extras em função da não fruição do intervalo previsto no art.384da CLT, no período posterior à entrada em vigor da Leinº 13.467/2017, a Eg. Turma decidiu em dissonância com as normas de direito material introduzidas pelacitada lei e, também, com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior (IncJulgRREmbRep528-80.2018.5.14.0004) e no STF, conforme tese fixada no Tema 528 da repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação em horas extras pela não fruição do intervalo previsto no art.384da CLT ao período anterior à vigência daLei13.467/2017.

Indexação

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