TSTAg-AIRR 0000481-43.2023.5.12.0051
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPRESA BENEFICIADA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA N. 1.565/2014. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor ante as premissas fáticas consignadas no acórdão regional. 2. O TRT registrou que “o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 220/2015, determinando a suspensão dos efeitos da portaria do MTE nº 1565/2014 - que regulamente o art. 193, §4º da CLT -, em relação às empresas associadas ADAC (Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses) e à ABAD (Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados), dentre outras. No presente caso, o documento da fl. 90, datado de 07-01-2021, comprova a condição de associada da ré à ADAC E ABAD, sendo a ela aplicáveis os efeitos da suspensão da Portaria nº 1.565/2014”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. 4. Entretanto, assentada a premissa fática segundo a qual a ré integra às associações beneficiadas por decisão judicial que ensejou a edição da Portaria n. 220 do Ministério Trabalho, a qual suspendeu os efeitos da Portaria do MTE nº 1.565/2014, não subsiste o indispensável fundamento jurídico para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 5. Frise-se que o TRT não examinou a matéria sob a ótica do que dispôs a Portaria n. 4.198/2002, registrando tão somente que “a alegação acerca da Portaria 4.198/2022 sequer foi ventilada no recurso ordinário da parte autora”. Note-se que, uma vez adotado o fundamento alusivo à preclusão, deveria a parte autora ter indicado, nas razões do recurso de revista, o dispositivo constitucional específico porventura violado em relação a este aspecto, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator