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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.652.689

Alegação de erro material no cadastro das partes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CADASTRO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SUCESSORES DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo a parte embargante alegado erro material no cadastro de partes no polo passivo do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de inclusão indevida de partes no polo passivo do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há vício no cadastramento dos sucessores dos demandados, mortos quando da interposição do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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