TSTAg-AIRR 0011332-23.2023.5.15.0128
Comissões: benefício da justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Benefício da justiça gratuita
- Óbice da súmula 333 do TST
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “comissão” e “benefício da justiça gratuita” pelo óbice da Súmula 333 do TST; e “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “dano moral” e “quantum indenizatório” em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a decisão agravada não respeita o devido processo legal, bem como o direito à ampla defesa e direito à petição. Efetivamente, a leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 140.646,50), o que perfaz o montante de R$ 2.812,93 (dois mil oitocentos e doze reais e noventa e três centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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