STJAgInt no REsp 2.262.034
Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Honorários
- Redução da verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DESSE DISPOSITIVO: COOPERAÇÃO ENTRE PARTES, CELERIDADE PROCESSUAL E DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO À AMBAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO) NA FASE DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É de se conferir interpretação teleológica ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em benefício do autor ou do réu, do exequente ou do executado, seja na fase de conhecimento ou de execução, privilegiando a cooperação entre as partes, a celeridade processual e a diminuição da litigiosidade, mitigada, se a executada for a Fazenda Pública, sem que esta tenha apresentado impugnação, a impossibilidade de pronto pagamento, porque tal circunstância (a não impugnação) acarretará a diminuição do tempo de tramitação processual, em benefício do credor/exequente.
2. Assim como a jurisprudência desta Casa, nas duas Turmas de Direito Público, já aplica o redutor ao particular exequente, quando este concorde com a impugnação Fazendária (AgInt no REsp n. 2.258.574/SC, de minha relatoria, DJEN de 08/09/2026; AgInt no REsp n. 2.258.574/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/11/2025, com trânsito em julgado em 09/03/2026; REsp n. 2.188.225/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 10/03/2025, com AgInt desprovido pela Segunda Turma em 20/05/2025 e com trânsito em julgado em 25/08/2025; AgInt no REsp n. 2.229.732/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; REsp n. 2.262.266, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/05/2026; REsp n. 2.263.247/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/06/2026; REsp n. 2.213.066/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026, dentre outros), por respeito ao princípio da simetria, também deve aplicá-lo quando a Fazenda executada não apresenta impugnação, contribuindo com a celeridade processual.
3. A aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do CPC também tem sido admitida, pela jurisprudência deste STJ, no âmbito das execuções fiscais, quando a Fazenda exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção do feito executivo (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, dentre outros).Tal proceder está hoje estampado no Enunciado 166, da III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Aplica-se o benefício do §4º, do art. 90, do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.).
4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze aos termos da divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.