TSTRR-Ag-AIRR 1000758-44.2023.5.02.0205
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela parte reclamada para substituir o depósito recursal. 2. O Tribunal Regional entendeu pela irregularidade do preparo, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia não observa os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10 /2019, uma vez que condiciona sua renovação a requerimento da tomadora (empresa), bem como a acordo entre segurado e seguradora. 3. Todavia, da leitura da apólice, verifica-se que esta, na verdade, dispõe de cláusula de renovação automática (cláusula 5.1 a 5.4.1 das condições especiais – fls. 167), conforme exige o art. 3º, X, o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto. 4. Nesse passo, inexistente a irregularidade apontada pelo Tribunal Regional, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção afronta o art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator