Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000621-73.2023.5.02.0363

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação genérica
  • Óbice da súmula nº 422, i
  • Incidência do óbice contido na Súmula n° 422, I
  • Reintegração
  • Contrato nulo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em tela, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a matéria teria sido examinada em sua integralidade. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a recorrente apresenta fundamentação genérica, porquanto não logra demonstrar, de forma específica e objetiva, quais elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide deixaram de ser apreciados pelo acórdão regional. A insurgência limitou-se a repetir a argumentação da revista sem explicitar concretamente em que consistiram as omissões ou qual a fundamentação jurídica específica que não foi enfrentada. 3. Incidência do óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de reintegração sob o fundamento de que a reclamante não se submeteu a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, mas sim, a processo seletivo simplificado que não ostenta os pressupostos materiais e formais do certame público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição da Federal. 2. À luz da conclusão da Corte Regional, não tendo sido observado o requisito do prévio concurso público, não há que se falar em reintegração, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 363, incidindo como óbice intransponível ao conhecimento do recurso a Súmula nº 333. 3. A tese recursal de que a reclamante se submeteu a concurso público é diametralmente contrária à premissa expressamente consignada pelo Tribunal Regional, de modo que o reexame da questão, sob esta ótica, desafia o óbice da Súmula nº 126, por demandar nova incursão probatória, procedimento vedado nos recursos de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.¿ e negar-lhe provimento no tema ¿CONTRATO NULO¿. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.