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Jurisprudências

TSTRR 0011349-11.2022.5.15.0026

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Dispensa discriminatória
  • Presunção
  • Empregado portador de doença grave
  • Estigma ou preconceito
  • Matéria pacificada na súmula nº 443 do TST

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 443 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia à presunção de dispensa discriminatória nos casos em que o empregado é dispensado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso dos autos o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de dispensa discriminatória sob o fundamento de que “a doença reportada [câncer], embora de lamentável ocorrência, não é estigmatizante” e que “é preciso demonstrar efetivamente que a demissão foi discriminatória, o que, para a maioria dos Exmos. não se colhe da prova dos autos”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 443. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por maioria, acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sergio Pinto Martins. II ¿ por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e parcelas daí decorrentes e determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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