TSTAIRR 0001228-73.2023.5.10.0010
Rito ordinário: dispensa da empregada gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Dispensa da empregada gestante
- Dano moral
- Não configuração
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO ORDINÁRIO. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa da empregada gestante, por si só, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade correspondente. Não há premissa fática registrada no acórdão quanto à conduta discriminatória do empregador nem quanto à violação dos direitos da personalidade da obreira. Nesse sentido, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação