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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag 11613-55.2014.5.01.0072

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Grupo Econômico
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatada omissão do julgado, necessário o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reanalisar o agravo interno interposto pelo ente público. Embargos acolhidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. A ausência de provas sobre a existência de hierarquia entre as empresas em relação a contrato de trabalho que se findou em 2016 afasta a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária. Precedentes. Recurso conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno da reclamada; por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas, restabelecendo a sentença no tópico. Custas inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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