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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010206-92.2021.5.15.0067

Nulidade da decisão monocrática por ofensa a garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A ENFERMIDADE DIAGNOSTICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se as funções laborais desempenhadas contribuíram para o surgimento ou agravamento da enfermidade que acometeu a trabalhadora (síndrome do pânico), em ordem a configurar doença ocupacional e a consequente responsabilização civil do empregador. 3. O Tribunal Regional registrou que para “o perito, não é possível estabelecer o nexo de causalidade, pois as doenças que acometem a demandante são de origem multifatorial (fl. 810)”. A Corte “a quo” evidenciou ainda que o expert auxiliar do Juízo ressaltou “que estaria configurada a concausa, se comprovadas as alegações da autora, de que sofria pressões e humilhações por parte das colegas de trabalho Jessica e Priscila”. Ato contínuo, após valorar as provas, mormente a oral, o Colegiado de origem firmou convicção de que “a autora não se desincumbiu a contento de provar o fato constitutivo de direito”, decidindo, pois, manter o decisum proferido pelo Juízo de piso que indeferiu o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. VERACIDADE DO HORÁRIO DECLINADO NA INICIAL. PRESUÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 338 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia refere-se à comprovação do gozo integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71da CLT. 2. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. No caso, o Tribunal "a quo", ao valorar as provas, registrou expressamente que "Mesmo que alguns cartões de ponto não estejam legíveis é possível constatar, na parte superior dos documentos, a pré-assinalação do intervalo, o que é permitido pela lei (CLT, art. 74, § 2º, parte final)” e, em arremate, que “De qualquer forma, ainda que se considerassem inválidos os cartões de ponto, haveria apenas presunção relativa de que a autora usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo. E a presunção foi ilidida por prova em sentido contrário”, qual seja o depoimento da testemunha Vanessa Camargo. 4. Nesse contexto, conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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