TSTAg-AIRR 149200-66.2006.5.01.0342
Prescrição: participação nos lucros e resultados –plr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Participação nos lucros e resultados –plr
- Participação nos lucros e resultados em 1997, 1998 e 1999
- Diferenças
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –CSN. 1. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença que afastara a prescrição relativa à PLR, consignando que a contagem do prazo prescricional teve início somente em junho/2021, quando a reserva de lucros referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 foi liberada, e que a ação foi ajuizada em 31/3/2006, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional