TSTROT 0002178-55.2025.5.06.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que denegou a segurança e manteve a decisão inquinada, por meio da qual foi deferido pedido de antecipação de tutela de urgência consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foi colacionada Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo sindicato em 6/11/2024, um dia após a dispensa (5/11/2024), na qual relatado que o litisconsorte passivo sofreu lesão nos membros superiores em 4/12/2023, com diagnóstico provável de síndrome do túnel do carpo, tendinite bilateral, epicondilite bilateral e tenossinovite bilateral (CID-10: G56.0, M65.8, M75.5, M 75.2, M75.1, M77.0, M77.1 e M65.4), com recomendação de afastamento por 90 (noventa) dias. Declaração de benefícios do INSS também juntada aos autos comprova que o trabalhador recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91) entre 21/11/2024 e 16/12/2024. 3. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, ora recorrente, a concessão de benefício de natureza acidentária demonstra que foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio indenizado, a incapacidade do litisconsorte passivo para o trabalho e o nexo de causalidade entre as doenças que o acometem e a atividade laboral desenvolvida. Logo, constata-se que a hipótese atrai a aplicação da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o item II da Súmula 378 do TST. 4. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato apontado como coator possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que não houve violação de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora