TSTAg-AIRR 396-19.2022.5.09.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional se mostrou devidamente fundamentada, tendo sido analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não havendo existência de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não configuram acúmulo de função à luz da Lei nº 6.615/78. Para tanto, consignou que o contato e a cobrança de clientes inadimplentes não constituíam atividades especializadas e peculiares às empresas de radiodifusão, tampouco se enquadravam no setor administrativo previsto na legislação. Da mesma forma, considerou que a elaboração dos textos dos produtos a serem anunciados não caracteriza atuação no setor de produção, pois os textos eram encaminhados à produtora, responsável por inseri-los na programação, não tendo o reclamante participação na produção de programas ou na elaboração da programação comercial, nos termos do Decreto nº 84.134/79. Assim, concluiu que o reclamante exerceu apenas a função de executivo de contas, inexistindo acúmulo de funções ou duplo contrato de trabalho. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de exercia atividades próprias de funções diversas para a qual foi contratado, sob as alegações recursais de que " também exercia a função de financeiro, executivo de contas, produtor de rádio e TV " e de que " os depoimentos deixaram claro que o Reclamante era responsável pela cobrança financeira de clientes, pela venda de horários comerciais para a rádio e pela redação de textos comerciais ", seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.