STJREsp 1.924.158
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- FGTS
- Natureza trabalhista
- Inclusão
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Este Tribunal Superior também já se manifestou especificamente quanto à natureza trabalhista do crédito decorrente das multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...]. Esta multa constitui crédito relacionado à Fazenda Nacional apenas no que diz respeito à arrecadação e à fiscalização, permanecendo como de titularidade exclusiva do trabalhador, sendo depositada em conta vinculada. Assim, este permanece legitimado para exigi-la por meio da habilitação em processo de recuperação judicial".