TSTROT 0100041-88.2021.5.01.0000
Intempestividade e deserção de recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade e deserção de recurso ordinário
- Violação manifesta de norma jurídica
- Erro de fato
- Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA DE NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 298 DO TST. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Em virtude de a decisão rescindenda haver anteposto ao exame da tempestividade e deserção do recurso ordinário do banco o fundamento da falta de impugnação oportuna e adequada, não há pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo das normas legais tidas por manifestamente violadas, artigos 789 e 895 da CLT, sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, de que teria havido erro na contagem de prazo para interpor recurso ordinário e comprovar o recolhimento de custas, a atrair o óbice da Súmula 298 do TST. 2 - Quanto à alegação de erro de fato, a decisão judicial no sentido da impossibilidade de se analisar em fase de execução a alegação de intempestividade e deserção do recurso ordinário é pronunciamento jurídico que decorre do exame das provas dos autos, sendo resultado de um silogismo lógico, não se tratando de um erro de percepção que tenha desconsiderado fato ou prova da causa. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator