TSTAg-AIRR 0010657-85.2024.5.03.0184
Assédio moral: quantum indenizatório
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Assédio moral
- Quantum indenizatório
- Critério bifásico
- Valor fixado em sintonia com os parâmetros adotados no âmbito do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO ÂMBITO DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso concreto, verifica-se que a Corte Regional arbitrou o valor da indenização por danos morais por assédio moral, em R$30.000,00 (trinta mil reais). Este montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior. Assim, ele não é exorbitante a ponto de desvirtuar o dever de reparação em si, bem como o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora