TSTAg-AIRR 0101011-37.2020.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Prestação de serviços de 06/06/2019 a 22/06/2020
- Transcrição incompleta
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 13.429/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 06/06/2019 A 22/06/2020. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, a Ré procede à transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, na medida em que suprime o fundamento principal adotado pelo TRT para a solução da controvérsia, qual seja, de que a responsabilidade da contratante tomadora de serviços decorreria do disposto o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, em vigor a partir de 13/3/2017. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator