STJAgRg no REsp 2.237.682
Uso de documento falso: falsificação não grosseira
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Falsificação não grosseira
- Crime formal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal que havia reconhecido a atipicidade da conduta.
2. O agravante apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa a agentes da Polícia Rodoviária Federal durante abordagem de rotina. A falsificação não era grosseira, sendo detectada apenas após consulta ao banco de dados.
3. O Tribunal Regional Federal entendeu que, como a falsidade foi percebida pelos policiais, a conduta seria atípica, configurando crime impossível, por ausência de potencialidade lesiva à fé pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de uso de documento público falso, cuja falsificação não é grosseira e foi detectada após consulta ao banco de dados, configura crime impossível; ou se é típica, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falsificação do documento apresentado pelo réu não foi considerada grosseira pelas instâncias ordinárias, sendo necessário o uso de consulta ao banco de dados para sua detecção, o que afasta a tese de crime impossível.
6. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros para sua configuração.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impossível somente se configura quando a falsificação é de natureza absolutamente grosseira, incapaz de enganar qualquer pessoa, o que não se verifica no caso concreto.
8. "O fato de os policiais que abordaram o paciente terem desconfiado da autenticidade do documento não justifica a absolvição, por se tratarem de agentes treinados para a identificação de documentos adulterados" (HC n. 599.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros para sua configuração. 2. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é de natureza absolutamente grosseira, incapaz de enganar qualquer pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 599.927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, REsp 1.722.241/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
Tese
1. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros para sua configuração. 2. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é de natureza absolutamente grosseira, incapaz de enganar qualquer pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.