TSTEDCiv-Ag-AIRR 12556-76.2017.5.15.0137
Doença ocupacional: ônus da prova
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Ônus da prova
- Pensionamento com contrato ativo
- Extinção do posto de trabalho
- Omissões não configurados
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA, JSL S.A. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. PENSIONAMENTO COM CONTRATO ATIVO. EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu na hipótese. 2. A distribuição do ônus probatório observou os ditames da responsabilidade subjetiva. Demonstrados o dano e o nexo concausal pelo autor, cabia à empresa comprovar o fato impeditivo através de medidas preventivas eficazes, ônus do qual não se desincumbiu. 3. No tocante ao pensionamento, a redução da capacidade laboral para a função originalmente exercida (operador de empilhadeira) justifica o deferimento da parcela. A manutenção do vínculo de emprego em função readaptada e a percepção de salários não obstam o direito à indenização, diante natureza jurídica distinta das parcelas. 4. Assegurados, por fim, o contraditório e a ampla defesa, pois consignado pelo acórdão regional que o fim do contrato de prestação de serviços entre as rés não constitui óbice à perícia. A presunção de veracidade conferida ao relato do autor decorreu diretamente da conduta das próprias reclamadas, que deixaram de disponibilizar o posto de trabalho para a vistoria técnica. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional