TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000059-70.2016.5.06.0022
Não cabimento: ausência de vícios no julgado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Ausência de vícios no julgado
- Mero inconformismo
- Caráter manifestamente protelatório
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir questão processual expressamente decidida no acórdão embargado, relativa ao não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Constatado o desvirtuamento da finalidade do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.