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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024118-74.2022.5.24.0002

Tutela inibitória: ausência de demonstração da possibilidade ou probabilidade de dano

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Tutela inibitória
  • Ausência de demonstração da possibilidade ou probabilidade de dano
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU PROBABILIDADE DE DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Não obstante, na hipótese o Parquet não demonstrou a probabilidade de descumprimento das normas relativas à duração do trabalho, na medida em que comprovou o desrespeito do disposto no artigo 59 da CLT, em razão de prorrogação da jornada por tempo superior a duas horas, apenas em relação a 3 (três) trabalhadores, dentro de um universo de 844 (oitocentos e quarenta e quatro) empregados da ré. O mesmo se diga em relação ao alegado descumprimento do disposto nos artigos 66, 71, caput e § 1º, da CLT e artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/1949, tendo sido demonstrado apenas um número diminuto de infrações, incapaz de comprovar a pretensa conduta reiterada ou probabilidade de reiteração futura, de modo a ensejar o deferimento da tutela inibitória pretendida. Diante destes elementos, a Corte regional entendeu ‘ausente efetivo dano ou de dolo pela empresa, não parece razoável, no caso concreto, condenação da demandada em obrigação de fazer e de não fazer consistentes quanto à observância das normas de duração do trabalho, considerando que os fatos ocorram de forma não habitual e no passado’ (pág. 18.536, grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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