TSTAIRR 1001157-79.2023.5.02.0203
Rito sumaríssimo: convenções coletivas da categoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Convenções coletivas da categoria
- Reajustes salariais
- Diferenças salariais
- TST ou a súmula vinculante do E
- STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou a súmula vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. 2. Examinados os fundamentos do acórdão, constata-se que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a súmula do C. TST ou súmula vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. 3. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se a reclamado readequou o salário por aumento da jornada, em razão da promoção concedida à trabalhadora. 4. Considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, verificar se a reclamada reajustou o salário da reclamante, conforme o alegado e em contraposição ao que foi consignado no acórdão regional, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator