TSTAg-AIRR 0016923-48.2022.5.16.0006
Ente público: concessão de serviço público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Concessão de serviço público
- Fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública concedente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária de serviço público, ao fundamento de que a concessão do serviço de limpeza urbana pelo ente público não configura intermediação de mão de obra, tampouco transfere qualquer responsabilidade pelos débitos eventualmente atribuídos à concessionária ao poder concedente. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar que, no caso, ficou comprovada omissão e negligência por parte do município quanto à fiscalização do contrato, sendo imperiosa sua responsabilização diante da ação culposa da Administração Pública. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator