TSTAg-EDCiv-AIRR 0001441-83.2023.5.13.0014
No entanto, o Demandado, no agravo, não investe contra o óbice apontado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, não foi conhecido o agravo de instrumento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Reclamado não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. No entanto, o Demandado, no agravo, não investe contra o óbice apontado – qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado -, limitando-se a dizer que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Reclamado se insurgido contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o agravo desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator