TSTAIRR 11176-48.2020.5.15.0093
Ente público: omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
- Benefíco de ordem
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que resultou " caracterizado o comportamento omissivo e a ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando " . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCO DE ORDEM. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Benefício de Ordem; Ente Público