TSTRR 11305-77.2018.5.18.0016
Grupo econômico: subordinação hierárquica ausente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Subordinação hierárquica ausente
- Responsabilidade solidária afastada
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EUROSEC - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior condiciona o reconhecimento do grupo econômico à existência de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, elemento ausente na hipótese. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EUROSEC INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, em se tratando de relações jurídicas estabelecidas em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas pressupõe a relação de subordinação hierárquica entre elas, elemento ausente nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a não ocorrência de formação de grupo econômico entre as Reclamadas e afastar a responsabilidade solidária imposta à Recorrente.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público