STJAgInt no REsp 2.231.928
Plano de saúde: medicamento spravato
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento spravato
- Medicação assistida não domiciliar
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SPRAVATO. MEDICAÇÃO ASSISTIDA NÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a determinação de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar de medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e reconhecendo a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, ausência de previsão regulatória e contratual para o fornecimento do medicamento Spravato, taxatividade do rol da ANS, inadequação da aplicação das Súmulas 568/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática - obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato por se tratar de medicação assistida não domiciliar e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, nas razões do agravo interno, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a decisão monocrática fundamentou-se na obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar de medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; entretanto, o agravante limitou-se a discutir ausência de previsão contratual e regulatória, taxatividade do rol da ANS e alegada inadequação de súmulas, sem atacar esses fundamentos específicos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.