TSTAg-Emb-Ag-RR 20138-54.2022.5.04.0333
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de perícia ergonômica in loco
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perícia ergonômica in loco
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA IN LOCO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Conquanto a transcendência não tenha sido reconhecida na decisão monocrática do relator, no acórdão da Turma não houve vinculação expressa da fundamentação adotada à ausência de transcendência, de modo a tornar inaplicável o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e permitir o avanço no exame dos pressupostos intrínsecos recursais previstos no artigo 894, II, da CLT. A Turma consignou no acórdão embargado, que o indeferimento da perícia ergonômica in loco "decorreu de o juízo já estar convencido, tanto pela prova pericial produzida, quanto pelos documentos juntados, que o nexo de causalidade não foi comprovado", Destacou, ainda, que "o laudo médico fora elaborado com base nos relatos do Reclamante, sendo consideradas, inclusive, as atividades laborais descritas pelo próprio Autor". Os arestos oriundos da Segunda Turma do TST (RR – 1134-18.2010.5.20.0006 e ARR-644-41.2011.5.02.0465) são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST. O primeiro deles, ao se concluir pelo cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da prova pericial in loco em face de laudo pericial que afirmou a ausência de nexo causal e atestou incapacidade laboral parcial e temporária, não leva em conta o fato de ter sido elaborado o laudo médico a partir dos relatos do autor e das atividades descritas por ele e outros documentos que não comprovaram o nexo de causalidade, tal como a situação dos autos. Enquanto que o segundo julgado considera ter o assistente técnico descrito atividades com potencialidade para concausa, premissa inexistente no caso em apreço. Nesse cenário, o presente caso não é semelhante a nenhum daqueles enfrentados nos arestos apresentados no recurso de embargos por ausência de similitude fática, a atrair a aplicação da Súmula 296, I do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa