TSTAg-AIRR 1002024-07.2024.5.02.0084
Horas extras: cartões de ponto inválidos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto inválidos
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N° 338 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência de apresentação de controles de ponto válidos pela Reclamada, considerou verídica a jornada indicada na petição inicial, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente com a Súmula nº 338 do TST. II. Ademais, para se concluir que os cartões de ponto apresentados não são britânicos, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator