TSTAIRR 0011852-24.2023.5.15.0082
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova inequívoca de insuficiência econômica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator