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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0170400-92.1994.5.02.0061

Fase de execução: fraude à execução não constatada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO APRECIADA ANTERIORMENTE A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que houve preclusão consumativa, visto que a questão da suposta fraude na alteração do quadro societário foi exaustivamente apreciada na origem e pela instância revisora, tendo concluído, em todas as ocasiões, a partir do conjunto fático-probatório, pela inexistência de fraude à execução. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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