TSTAg-RRAg 0000153-50.2025.5.13.0008
Motorista de aplicativo: inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
- Vínculo empregatício não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. No caso dos autos, a decisão Agravada deu provimento ao Recurso de Revista patronal para afastar o vínculo reconhecido pelo Regional e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Nesse sentido, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. É certo que a evolução tecnológica vem introduzindo novos formatos de trabalho que têm desafiado a aplicação das normas trabalhistas vigentes. No entanto, não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteções jurídicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Assim, verificado que o decisum teve por finalidade adequar a situação concreta à jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Superior acerca da matéria, não há falar em reforma do julgado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator