TSTAg-EDCiv-AIRR 210-35.2018.5.09.0005
Negociação coletiva que estabelece como extras apenas as horas excedentes da 210ª mensal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Supressão do direito às horas extras
- Inaplicabilidade da tese vinculante firmada no tema 1.046 pelo STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 210ª MENSAL. SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de julgar inválida a cláusula normativa que estabelece como extras apenas as horas excedentes da 210ª mensal. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Na hipótese, a cláusula normativa em exame, ao estabelecer que apenas serão consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 210ª hora mensal, revela-se materialmente inválida por importar, na prática, supressão do direito ao pagamento das horas extras ordinárias. 5. Considerando-se a jornada semanal de 42 horas prevista na própria norma coletiva, a média mensal correspondente perfaz aproximadamente 182 horas. Ao condicionar o pagamento de horas extras apenas ao labor superior a 210 horas mensais, a cláusula extrapola significativamente a jornada semanal pactuada, operando verdadeira renúncia coletiva a direito assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.