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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000123-57.2017.5.02.0372

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Gratificação variável
  • Natureza salarial
  • Pagamento mensal
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL – NATUREZA SALARIAL - PAGAMENTO MENSAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela paga sobre a rubrica "gratificação variável " tem natureza indenizatória ou salarial. Em que pese a reclamada argumentar que a mencionada parcela era paga de maneira eventual, quando atingidas determinadas metas, o Tribunal Regional consignou que "Incontroverso que a reclamada efetuava pagamento extra folha, conforme admitido em defesa e comprovado pelo reclamante, ocorrendo pagamentos mensais a título de "gratificação variável", conforme demonstrativos de pagamento (ID. 797e8eb à ID. 9b4afe6)." e que "As verbas referidas, diante dessas características, assumiram a natureza de gratificação ajustada, em face de sua paga habitual, com periodicidade regular (mensalmente) , não havendo se considerar possuíssem natureza indenizatória, ou seja, não salarial e não integrativa do salário, haja vista que esses "prêmios", como identificado pela recorrente, decorrem do que foi pactuado tacitamente ao longo do contrato laboral, como admitido. Observo, em atenção aos argumentos recursais, que o fato de existirem parâmetros estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba, não exclui seu caráter salarial, de forma que a habitualidade mensal comprova a necessidade de integração da verba em questão no cálculo das demais." Assim, considerando os fundamentos constantes no acórdão, apesar do Regional mencionar que "A própria ré não contesta o pagamento de parcela extra e embora aponte se tratar verba esporádica, não comprovou o alegado, invertendo-se o ônus probatório diante da admissão do pagamento da parcela pela recorrente.", não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso I, da CLT e 373 do CPC, bem como art. 5º , LIV e LV, da CF. Agravo interno não provido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. (ônus da prova). In casu , a reclamada juntou aos autos o controle de frequência do reclamante, transferindo ao obreiro o ônus de comprovar as jornadas por ele alegada na inicial, encargo do qual se desincumbiu. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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