TSTAg-ED-RR 1499-47.2013.5.03.0004
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de debate acerca da culpa in vigilando do ente público
- Infere-se do acórdão pretérito da Eg
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o deslinde da controvérsia restou limitado ao exame da licitude da terceirização de serviços, com a respectiva aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252. De fato, restou consignado na decisão anterior, de forma expressa: " (...) fixada a premissa de que a tomadora de serviços responde pelas demais parcelas devidas ao reclamante, desde que não relacionadas a ilicitude da terceirização, e não mais havendo insurgência recursal da CEMIG quanto à culpa in vigilando, fica mantida sua responsabilidade subsidiária ". Assim, inexistindo debate acerca da culpa in vigilando do ente da Administração Pública diante da não devolução do tema ao Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desse modo, não há falar na retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reserva de Plenário; Coisa Julgada; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing