TSTAg-AIRR 1001961-58.2023.5.02.0070
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Reembolso da contribuição assistencial
- Reversão da justa causa
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, incisos i da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Diferentemente do pretendido pelo recorrente, os referidos trechos indicados às fls. 635 e às fls. 644 relativos aos temas “reembolso dos descontos da contribuição confederativa” e “reversão da justa causa”, respectivamente, se revelam insuficientes para demonstrar as razões utilizadas pelo Regional para manter a condenação de reembolso dos descontos da contribuição confederativa, bem como os motivos ensejadores da reversão da justa causa, nos termos da sentença de origem, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Já em relação ao tema honorários de sucumbência não há transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Destaco que, verificado ausência de pressuposto intrínseco (art. 896, § 1º-A, I da CLT) nos temas apresentados, inviável análise do mérito pleiteado pela reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DOS HORÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Por fim, quanto ao tema “condenação em horas extras” o acórdão regional, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras ao asseverar que “incumbindo à reclamada demonstrar que os levantamentos de diferenças realizados pelo reclamante ou que as constatações da sentença a respeito estariam equivocados, desse encargo não se desprendeu, o que seria possível mediante a exposição de análise aritmética dos mesmos documentos”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora