TSTAIRR 0000556-03.2020.5.08.0018
Adicional de risco: atividade portuária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Atividade portuária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. ATIVIDADE PORTUÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de risco ante a insuficiência de provas da existência de agentes insalubres ou perigosos no labor exercido pelo reclamante, e não sob o fundamento de distinção entre as modalidades de contratação entre trabalhadores avulsos e portuários (Tema 222 do STF). Diante do contexto delineado, de que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento do adicional de risco decorreu da conclusão do Tribunal Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado, permanece incólume o art. 7º, XXXIV, da CF. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora