TSTEDCiv-RRAg-RR-Ag-RRAg 0000947-13.2022.5.13.0029
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Omissão não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para majorar a indenização por danos materiais para R$ 20.000,00. 2 – A embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois não considerou a sua expectativa de vida no arbitramento da indenização, bem como não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, no caso, das razões trazidas pela embargante não se verifica quaisquer desses vícios, mas apenas pretensão de reforma da decisão proferida por este Colegiado que, amparado nos fatos narrados no acórdão regional, considerou adequada a majoração da indenização para R$ 20.000,00. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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