TSTAg-AIRR 0001308-37.2023.5.17.0141
Nulidade da prova: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da prova
- Horas extraordinárias
- Unicidade contratual
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada não realizou a transcrição do acórdão regional no tópico em análise para configurar o prequestionamento. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Valor da Causa