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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010943-36.2021.5.03.0033

Horas extraordinárias: regime de compensação de jornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Regime de compensação de jornada
  • Prestação de trabalho em atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Desnecessidade de prévia autorização da autoridade competente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu que “a teor do art. 60 da CLT, para os empregados que laboram em ambiente insalubre, não basta autorização da norma coletiva para a prorrogação da jornada, sendo imprescindível licença prévia da autoridade competente”. Contudo, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿horas extraordinárias ¿ regime de compensação ¿ atividade insalubre ¿ norma coletiva¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO

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