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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010500-23.2022.5.15.0096

Diferenças de comissões: o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
  • Gratificação
  • Natureza jurídica
  • Demanda submetida ao rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “A sentença analisou detidamente o contexto probatório, mormente as informações trazidas em ata de audiência, transcritas na decisão, quanto à frequência dos carregamentos e valores, os quais foram fixados pelo Juízo em duas operações de carga e descarga por jornada, no importe de R$ 30,00 cada, perfazendo R$ 60,00 por dia. (§) Dessa forma, considerando a contraprestação mensal, em cotejo entre os valores consignados nos holerites e os efetivamente devidos ao trabalhador, inferem-se diferenças não quitadas pelo Réu, razão pela qual deve ser mantida a condenação fixada na sentença”. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base nas fichas financeiras, que a parcela “gratificação” vinha sendo paga mensalmente ao autor durante todo o contrato de trabalho e, por conseguinte, uma vez caracterizada a habitualidade de pagamento e não alterada a natureza da parcela, qual seja a natureza salarial que determinou a sua integração ao salário, para o cálculo de reflexos nas demais verbas, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. 2. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 29/10/2013 a 28/1/2022, ou seja, teve vigência antes e depois da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o teor do parágrafo segundo do art. 457 da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), acórdão publicado em 27/2/2025, firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, a partir de 11/11/2017 a parcela gratificação possui natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Gratificação. Natureza Jurídica¿, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, a partir de 11/11/2017 até 28/1/2022, a parcela ¿gratificação¿ possui natureza indenizatória, ou seja, não incide reflexos dessa parcela sobre outras verbas salariais. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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