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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.079.867

Remição de pena por aprovação no enem após remição pelo encceja

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Remição de pena por aprovação no enem após remição pelo encceja
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à apreciação de agravo regimental autônomo.

2. Fato relevante. Discute-se o direito à remição de pena por aprovação no Enem/2024, embora já homologada remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio no Encceja/2023.

3. Decisões anteriores. Tribunal local manteve indeferimento de remição por aprovação no Enem, sob o fundamento de que o apenado já teria recebido o limite máximo de dias relacionados ao ensino médio; decisão agravada reconheceu o direito à remição pela aprovação no Enem e determinou ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão relativa à ausência de apreciação do agravo regimental autônomo; e (ii) saber se é devida a remição de pena pela aprovação no Enem/2024 mesmo após remição anteriormente reconhecida pela aprovação no Encceja/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos e acolhidos para permitir a apreciação do agravo regimental autônomo.

6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a remição da pena pela aprovação no Enem é devida ainda que já tenha sido concedida remição pela aprovação no Encceja, não configurando duplicidade pela mesma finalidade.

7. É de rigor o reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem/2024, com determinação ao Juízo da execução para providenciar cálculos e anotações pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para apreciar o agravo regimental autônomo, que é desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a remição de pena pela aprovação no Enem/2024 e determinou a realização dos cálculos e anotações pelo Juízo da execução.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão consistente na ausência de apreciação de agravo regimental autônomo.

2. É devida a remição de pena pela aprovação no Enem, ainda que já tenha sido reconhecida remição pela aprovação no Encceja.

Tese

1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão consistente na ausência de apreciação de agravo regimental autônomo.

2. É devida a remição de pena pela aprovação no Enem, ainda que já tenha sido reconhecida remição pela aprovação no Encceja.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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