TSTAg-AIRR 1001218-25.2020.5.02.0047
Observância ao requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Observância ao requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT i
- Complemento rmnr
- Adicional de periculosidade
- Dedução
- Possibilidade
- RE nº 1.251.927 rn
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL MODIFICADO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EXCERTO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT I. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, em sede de recurso de revista a parte agravante se insurge em face dos fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem no julgamento dos Embargos de Declaração. Assim sendo, resta demonstrada a observância ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao destacar o excerto da decisão de origem que foi efetivamente objeto de impugnação. II. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. III. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. COMPLEMENTO RMNR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RE Nº 1.251.927 RN. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, o Tribunal Regional autorizou a dedução da parcela dos “valores pagos a título de ‘complemento RMNR’, pois estes últimos já englobariam o respectivo adicional e, portanto, não poderia haver duplicidade no pagamento. Ainda que não se discuta diferenças de ‘complemento RMNR’ propriamente ditas, a Corte de origem concluiu que havia valores quitados a título de adicional de periculosidade na parcela oportunamente recebida a título de ‘complemento RMNR’, os quais deveriam ser deduzidos da condenação para evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a inclusão dos adicionais na base de cálculo do complemento da RMNR por força de instrumento normativo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator