TSTAIRR 10289-11.2020.5.15.0143
Contrato em vigor: períodos contratuais abarcados pela lei 11.467/07, revogada pela lei 14.113/20, e, assim, pela lei 14.113/20
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Contrato em vigor
- Fundeb
- Monitora de creche
- Enquadramento
- Suporte pedagógico à docência
- Possibilidade de enquadramento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CONTRATO EM VIGOR - PERÍODOS CONTRATUAIS ABARCADOS PELA LEI 11.467/07, REVOGADA PELA LEI 14.113/20, E, ASSIM, PELA LEI 14.113/20. RATEIOS DOS EVENTUAIS SALDOS REMANESCENTES DOS RECURSOS DESTINADOS PELO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB. MONITORA DE CRECHE. ENQUADRAMENTO. SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. Transcendência reconhecida na forma do art. 896-A da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se a autora, atuando para o Município na função de monitora de creche, pode ser enquadrada como profissional do magistério da educação básica e figurar entre os destinatários do rateio anual dos recursos provenientes do FUNDEB. Dito de outro modo, o ponto central da lide está em saber se a trabalhadora (monitora de creche) esteve enquadrada ou não no art. 22, II, da Lei nº 11.467/2007, revogada pela 14.113/2020, mais recentemente, se ela pode se encaixar na situação descrita pelo art. 26, §1º, II, da Lei 14.113/2020. 3. Conforme art. 1º da Lei 13.935/2019 e art. 61 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – não se pode afirmar que a mera falta de exigência de nível superior para o cargo de monitor de creche seria suficiente para afastar a caracterização da trabalhadora como "profissional do magistério da educação" tampouco como "profissional da educação básica". Para além disso, tem-se peculiar vetor interpretativo trazido pelo art. 2º da Lei 14.113 (a norma jurídica que revogou a Lei 11.494/2007) apontando no sentido de que o intuito do FUNDEB é valorizar os profissionais da educação. Dessa forma, é inaplicável interpretação literal e restritiva sobre o novel art. 26, II, da Lei nº 14.113/2020, sendo atualmente admissível o enquadramento de monitora de creche na categoria "profissionais da educação básica". Aliás, mesmo antes da alteração legislativa, a trabalhadora já fazia jus ao referido rateio do FUNDEB, porquanto encontrava guarida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional visto que esta a qualifica como "profissional da educação escolar básica". É dizer. Nesse caso em que o complexo de normas jurídicas se encontra em interconexões próximas, a interpretação mais condizente com os primados da boa exegese jurídica é a sistêmica, através da qual o intérprete busca entender, no sistema, o alcance da norma. Em outras palavras, até mesmo se uma nova lei, em diferente contexto, ampliasse o conceito de "profissional de educação escolar básica" ou de "profissional de educação básica" seria necessário integrar as novas categorias profissionais à interpretação sistêmica do conceito técnico jurídico, respeitando o intuito maior de valorizar o profissional. Veja-se que, mesmo na vigência da revogada Lei 11.494/2007, havia comando constitucional direcionado ao "Incentivo à Educação", conforme art. 205 da CF/88. Ora, como se incentiva a educação básica desclassificando os respectivos profissionais e/ou retirando-lhes benefícios legais? Desse modo, a norma constitucional programática se materializa em políticas públicas que, ao cabo, estabelecem benefícios que buscam valorizar a categoria das pessoas que trabalham na educação. Tal conjuntura, a toda evidência, faz concluir que a interpretação sistemática e ampliativa (não a literal tampouco a restritiva) é a mais condizente com a Lei Maior. Se, para o Executivo e Legislativo o art. 205 da CF/88 é programático, para o Judiciário ostenta força vinculante na interpretação do art. 22, II da revogada Lei nº 11.467/2007 e do art. 26, §1º, II da Lei 14.113/2020. No ponto, não se esquece que, em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei somente produz efeitos jurídicos sobre fatos ocorridos a partir do início da vigência legal (conceito técnico de "atividade"). Entretanto, a aplicação fria desse princípio intertemporal no caso concreto geraria situação de flagrante inconstitucionalidade: somente os monitores de creche que laboraram após a alteração legislativa seriam enquadrados na categoria legal correta, permitindo o recebimento do rateio do FUNDEB a um grupo e sonegando-o ao outro. Todavia, havendo situação de igualdade, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88) recomenda que se dê idêntica resposta jurídica. Assim, o lapso ou atraso do Legislador em explicitar literalmente na Lei 14.113/2020 o objetivo central do FUNDEB (valorizar profissionais da Educação) não pode ser tomado como fundamento para negar o benefício legal à categoria dos monitores de creche. Repisa-se, mais uma vez, o atual art. 2º da Lei 14.113/2020 apenas ecoa o que já estava preconizado no art. 205 da CF/88. 4. Quer pela finalidade de criação do FUNDEB quer pelo comando constitucional de se valorizar a educação quer pela interpretação sistemática aplicada no espectro infraconstitucional, a conclusão é una: o monitor de creche, respeitados os demais requisitos legais, tem direito ao rateio do FUNDEB de que tratou o art. 22, II, Lei nº 11.467/2007, que foi revogada pela Lei 14.113/20 (art. 26, §1º, II, da Lei 14.113/2020). 5. Ademais, o Tribunal Regional, interpretando os arts. 21, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, II, da revogada Lei 1.497/07 e 61, " caput ", III, da Lei 9.394/96, concluiu pelo direito da autora ao pagamento dos valores que seriam devidos em relação aos rateios já efetuados, sobre os saldos remanescentes dos recursos destinados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, no período imprescrito. A matéria ostenta, portanto, natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos colacionados não se prestam ao fim desejado, seja porque oriundos de órgão não específico da Justiça do Trabalho, ou porque inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, ou por revelar tese convergente com a aquela adotada no v. acórdão recorrido. Por todos os ângulos, desacolher a pretensão recursal é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios