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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000472-26.2013.5.02.0461

Execução: adesão ao pdv

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREVISÃO EXPRESSA NO PDV DE QUITAÇÃO DE TÍTULOS DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu que a adesão dos substituídos ao PDV não produziu quitação ampla do contrato de trabalho nem da presente execução. Para tanto, a Corte local registrou que a própria norma coletiva delimitou expressamente os títulos abrangidos pela transação, vinculando-os a cláusulas específicas do acordo coletivo e à Lei nº 7.238/84. A partir do exame dos documentos colacionados, o TRT assentou que os créditos executados nesta ação, relativos ao adicional de periculosidade e reflexos, não foram demonstrados como incluídos no rol das parcelas quitadas. Por essa razão, concluiu que a hipótese não se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. De fato, não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 152 da Repercussão Geral. Com efeito, o precedente vinculante assegura a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho quando essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos instrumentos celebrados com o empregado. No caso, o TRT, mediante interpretação das cláusulas do Plano de Demissão Voluntária, do acordo coletivo que o instituiu e dos termos de adesão firmados pelos substituídos, concluiu que a quitação pactuada estava limitada a títulos expressamente discriminados no instrumento coletivo, não abrangendo os créditos decorrentes do adicional de periculosidade e reflexos objeto da presente execução. Ainda que se admita a existência de interpretação diversa acerca do alcance da cláusula de quitação prevista no PDV, a Corte Regional adotou uma das interpretações juridicamente possíveis do ajuste coletivo, circunstância que afasta a alegação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Nessas circunstâncias, eventual reforma do acórdão regional pressuporia o reconhecimento de interpretação diversa da norma coletiva aplicada ao caso concreto. Todavia, em se tratando de matéria cuja solução decorre da exegese atribuída ao instrumento normativo, o recurso de revista, em princípio, somente poderia ser viabilizado por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Entretanto, por se tratar de recurso interposto em fase de execução, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, não sendo possível extrair, da decisão regional, afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, inviável o processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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