TSTRRAg 10838-57.2020.5.18.0104
Banco de horas: compensação de jornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Compensação de jornada
- Diferenças de horas extras pela integração do prêmio de assiduidade
- Honorários periciais
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, o não atendimento dos requisitos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT e os óbices das Súmulas 296 e 297 do TST e da OJ 111 da SBDI-1/TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas, especialmente da prova técnica pericial que constatou o direito do reclamante ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento pelo reclamante dos honorários sucumbenciais pelo critério intracapitular, ou seja, o proveito econômico obtido entre a diferença entre o postulado e o deferido em juízo. 2. A decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários nos casos em que tenha havido acolhimento parcial do pedido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas -Banco de horas. Compensação de jornada-, -Diferenças de horas extras pela integração do prêmio assiduidade- e -Honorários periciais-; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema remanescente, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por má aplicação do art. 791-A, § 3°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação do reclamante o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativamente aos pedidos julgados parcialmente procedentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Prêmio; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Honorários Periciais