TSTRR 0010814-17.2019.5.03.0028
Horas extras: minutos residuais limitados a cinco minutos antes ou após o início ou fim da jornada efetiva de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Norma coletiva de trabalho
- Em demandas idênticas, em face da mesma reclamada, a e
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS LIMITADOS A CINCO MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO OU FIM DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o tempo gasto com uniformização, colocação de EPI, deslocamento interno, espera da condução e café configura tempo à disposição do empregador. 2. Em demandas idênticas, em face da mesma reclamada, a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior concluiu que é válida a cláusula de norma coletiva em que estabelecida a desconsideração de minutos residuais utilizados para fins particulares do trabalhador, ao limite de cinco minutos antes ou após o início ou fim da jornada efetiva de trabalho. 3. Lado outro, a pretensão recursal quanto ao pagamento de horas extras tampouco encontra respaldo nas Súmulas 366 e 429 do TST – aplicáveis aos períodos em que o labor ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 –, tendo em vista que o e. TRT é expresso em afirmar que não foi demonstrado o dispêndio de mais de 10 minutos diários na colocação de EPIs e no deslocamento entre a portaria e o local de registro do ponto – premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator