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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001133-81.2020.5.02.0712

Grupo econômico: contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, em relação à AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA, " os elementos dos autos atestam que ela compõe o grupo econômico da OCEANAIR, para quem a autora trabalhou, como comissária, de 20 de junho de 2016 a 21 de junho de 2019 ". A Corte de origem ressaltou o fato de a OCEANAIR (primeira reclamada) possuir licença para uso da marca AVIANCA, " a mesma utilizada pela AEROVIAS ", registrando não se tratar de mero contrato de cooperação comercial entre as empresas, como sugerem as reclamadas. Em exame das cláusulas do contrato de "uso de marcas" firmado, notadamente relacionadas aos deveres assumidos pela primeira reclamada, o Tribunal Regional concluiu que " a AVIANCA tinha ingerência sobre a OCEANAIR ", ressaltando a atuação no mesmo ramo de atividade, o fato de estarem situadas no mesmo endereço e de o diretor da AEROVIAS ter sido nomeado Presidente do Conselho Consultivo da OCEANAIR. Registrou, assim, ser " inegável que a AEOROVIAS e a OCEANAIR fazem parte do mesmo grupo econômico ". Quanto à TAMPA CARGOS S.A. e à LACSA LÍNEAS ÁREAS CONSTARRICENSES S.A., o TRT registra que " é incontroverso que integram o grupo econômico da AEROVIAS, como, aliás, reconhecem na contestação que apresentaram em conjunto, representadas pela mesma advogada ". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SÚMULA N.° 388 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . No caso em exame, a decretação de falência da empregadora (primeira reclamada) foi posterior à rescisão contratual, razão pela qual a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido, condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho . 3 . Com efeito, apesar de a Súmula n.° 388 do TST dispor no sentido de a massa falida não se sujeitar à penalidade prevista no artigo 467 da CLT, referido entendimento é excepcionado por esta Corte superior nos casos em que a rescisão contratual ocorrer anteriormente à decretação de falência – situação destes autos. 4 . Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico

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