TSTAg-RR 0012236-14.2015.5.15.0099
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Astreinte
- Limitação
- E21e86a
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTE. LIMITAÇÃO. Sabe-se que as astreintes têm como função precípua coagir a parte a cumprir a decisão judicial decorrente de uma obrigação de fazer ou não fazer, tendo natureza autônoma em relação da obrigação principal. No entanto, a multa diária prevista no art. 537 do CPC deve respeitar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível, portanto, que o magistrado realize a revisão da multa cominada a qualquer tempo, podendo aumentá-la ou reduzi-la de ofício ou alterar sua periodicidade, quando se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Constata-se que a decisão regional entendeu que: “O laudo pericial de ID. 5905584 apurou a referida multa em R$ 156.500,00, ao passo que a somatória das demais verbas deferidas ao exequente com juros foi de R$ 6.267,79, conforme decisão homologatória de ID. e21e86a. Desse modo, é evidente que as astreintes se tornaram excessivas pois tomaram a proporção em relação às verbas deferidas de quase vinte e cinco vezes”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula nº. 126 do TST. Ademais, na hipótese, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, eis que a questão recorrida se refere ao exercício interpretativo do exato alcance do comando decisório, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não acarreta violação à literalidade do preceito constitucional apontado, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora